Segundo o art. 610 do CPC/15, mesmo que preenchidas as condições para a realização do inventário extrajudicial, havendo testamento, proceder-se-á ao inventário judicial:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Contudo, apesar da previsão legislativa, em outubro de 2019, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.808.767-RJ, definiu que:
“É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.”
Na prática, os herdeiros deverão iniciar o processo judicial somente para abertura e registro de testamento, oportunidade em que os possíveis vícios formais serão apreciados pelo juiz.
Após o registro do testamento e a ordem de cumprimento em processo judicial específico, as partes poderão prosseguir com os trâmites no cartório extrajudicial, o que, por certo, será mais rápido do que aguardar a autorização do judiciário.
‼️ Lembrando que caso existam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos necessários e ainda sobre os detalhes e documentos exigidos para o ingresso do inventário, tanto pela via judicial, quanto na esfera extrajudicial, as partes devem buscar advogado especialista no tema.